ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA BEREANA – EM BOA VISTA-RR

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO.


Art. 1° - A Igreja Evangélica Bereana -, fundada nesta Cidade de Boa Vista/RR, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil, doravante identificada pela sigla IEB ou denominada simplesmente Igreja, é uma organização religiosa, com base jurídica no Título II do Capítulo I do Artigo 5º, Inciso VI, VII e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, e pelo Artigo 44, Inciso IV do Código Civil aprovado pela Lei nº. 10.406 de 10/01/2002, com fins não econômicos com tempo de duração indeterminado, que se regerá por este Estatuto, pelo Regimento Interno, pelas deliberações de Assembléia, pela Declaração de Fé e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º. A Igreja terá sua sede e foro na Rua Calbi Brasil Magalhães, nº.2569, Bairro Senador Hélio Campos na cidade de Boa Vista Estado de Roraima, da República Federativa do Brasil, e poderá manter congregações e trabalhos de missões em qualquer parte do território nacional.
§ 1° - As Igrejas Filiadas serão regidas por estas normas e não terão estatuto próprio.
§ 2° - As Igrejas Filiadas poderão adquirir personalidade jurídica própria, mediante aprovação da Assembléia Geral da Igreja Sede.

Art. 3º. A Igreja terá por finalidade:
I – pregar o evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, batizar os conversos, ensinar aos fies a guardar a doutrina e prática da Escritura Sagrada na sua pureza e integridade de conformidade com a Grande Comissão expressa em Mateus 28.19, Marcos 16.15 e demais referências, atendidos os princípios e ensinamentos contidos nas Santas Escrituras e,
II – estimular a comunhão e a fraternidade entre seus membros, congregada e demais igrejas,
III – criar programas de assistência social e de educação que promovam o bem estar - social,
IV – criar programas de confraternização, incluindo beneficentes, e.                            
V - distribuir literatura cristã pertinente e materiais afins.
VI-A IEB poderá manter outras entidades associativas ou fundações de caráter assistencial, como também escolas, livrarias e entidades afins, as quais poderão ter estatutos próprios.
VII-Para a consecução de suas finalidades, a Igreja organizará tantos departamentos conforme suas necessidades.

Art. 4º. A receita da Igreja será constituída de ofertas, dízimos, donativos, títulos, ações, legados, doações de seus membros e/ou de terceiros, de pessoas físicas e jurídicas, sempre de procedência lícita e de resultados de promoções beneficentes.
Parágrafo Único. Os recursos da igreja serão aplicados integralmente no país, e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.

     CAPÍTULO II

DOS MEMBROS:
Direitos, Deveres, Admissão, Demissão e Exclusão.

Art. 5º. A Igreja terá número ilimitado de membros, admitidos em Assembléia Geral, sem distinção de sexo, raça ou condição social que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia Sagrada.

Art. 6° - A igreja reserva-se ao direito de aceitar como membros da IEB somente, a pessoa que:
I – Converter-se à fé cristã evangélica e for batizada em águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
II - Proceder de outra igreja reconhecidamente evangélica que adote a mesma forma de batismo. A admissão do candidato está condicionada à sua declaração de concordância com este Estatuto e à aprovação da Assembléia local.
III-A Igreja terá duas categorias de membros:
     § 1º - efetivos, os maiores de 18 anos, os emancipados e os relativamente incapazes conforme a lei (idade entre 16 e 18 anos); e.
§ 2º - agregados, os menores de 16 anos.

Art. 7º. São direitos dos membros efetivos:
I - participar das Assembléias Gerais da Igreja;
II - votar e ser votado para cargos e funções; e.
III - Fazer uso da palavra em reuniões de Assembléia Geral;
IV - Receber assistência, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
V - Ser separado para o serviço do Evangelho de Jesus Cristo, preenchidas as condições Regimentais;
VI Ser readmitido, uma vez sanada a causa do desligamento, mediante aceitação da Assembléia local.
VII-Participarem da Santa Ceia; e.
VIII - ter acesso aos livros contábeis, balancetes financeiros, movimentação de membros e demais documentos da Igreja.
Parágrafo único. Os membros relativamente incapazes não poderão ser votados para cargos de diretoria da Igreja, e Conselho Fiscal. 
Art. 8º. São deveres dos membros:
I - participar de todas as atividades da Igreja,
II - cumprir o estabelecido no Estatuto, no Regimento Interno e nas decisões da Assembléia Geral, e da Diretoria,
III - viver de acordo com o que preceitua a Declaração de Fé da Igreja,
IV - contribuir financeiramente (com dízimos e ofertas) com o programa orçamentário da Igreja, objetivando a proclamação do Evangelho, o socorro a membros necessitados, o sustento de obreiros e demais investimentos ou despesas da Igreja; e.
V - zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja.
Art. 9º. São direitos dos membros agregados: participar de todas as atividades espirituais da Igreja, podendo ser indicados para função não dependente de eleições na Assembléia.
§ 1º Os membros agregados não poderão votar nas Assembléias Gerais, nem serem votados e eleitos para cargos e funções.
§ 2º O membro agregado passará, automaticamente, à categoria de efetivo ao atingir a idade de 16 anos;
Art. 10. A admissão na qualidade de membro far-se-á da seguinte maneira:
I - Converter-se à fé cristã evangélica e for batizada em águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
II - por testemunho, aclamação; e.
III-Proceder de outra igreja reconhecidamente evangélica que adote a mesma forma de batismo.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste Artigo, a admissão do candidato está condicionada à sua declaração de concordância com este Estatuto e à aprovação da Assembléia local, e assumir os objetivos do grupo.
IV-Se o novo membro for admitido na categoria de agregado, apresentará autorização de seu representante legal.
Art. 11. Da demissão.  O membro será demitido:
I - a seu pedido, por escrito;
II - pelo óbito; e.
III - por carta de transferência para Igreja reconhecidamente evangélica que adote a mesma forma de batismo.
Art. 12. Da exclusão. A exclusão de qualquer membro será instaurada, processada e concluída pelo Ministério.
Art. 13. A exclusão ocorrerá havendo justa causa prevista no Estatuto. Serão consideradas como faltas graves, sujeitas à exclusão:
I - o abandono à Igreja, sem qualquer comunicação, por um período igual ou superior a 180 dias;
II - a transgressão às normas do Estatuto, do Regimento Interno e da Declaração de Fé da Igreja;
III - a prática de imoralidade por sexualismo fora da relação matrimonial, (por relação matrimonial entende-se a relação heterodoxa, homem e mulher casados), conforme exposto na Declaração de Fé da Igreja;
IV - a rebeldia contra a administração da Igreja;
V - a prática de atos considerados como crimes na lei penal, trabalhista ou civil, transitada em julgado;
VI - o ato de insubordinação às decisões de Assembléia Geral, da Diretoria ou do Ministério;
VII - o mal testemunho contra a Igreja, e.
VIII - o roubo ou o furto qualificado.
§ 1º Se a falta grave para justificar a exclusão não constar do Estatuto, nem da Declaração de Fé, a exclusão poderá ainda ocorrer se for reconhecida à existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos membros, com direito a votos, presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
    § 2º Da decisão Ministerial, que excluir o membro, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
    §3º Os procedimentos de aplicação de penalidades e de readmissão de membro suspenso ou excluído serão definidos no Regimento Interno da IEB, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Nenhum direito patrimonial, financeiro ou econômico caberá ao membro excluído, nem mesmo o direito à restituição de dízimos e ofertas que tenha feito à Igreja.
Art. 14. Não há reciprocidade de obrigações entre os membros, e estes não respondem solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas pela Igreja.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 15. A IEB tem, no âmbito geral, a seguinte estrutura organizacional:
     I - Assembléia Geral;
     II - Diretoria;
     III – Conselho Fiscal;
     IV - Ministério.
Art.16. Todas as decisões emanadas desses órgãos serão tomadas por maioria simples de votos, exceto a que consta no Art. 53 deste estatuto.
Art. 17. O mandato dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal tem duração de um (01) ano, admitida à reeleição, exceto o Presidente que permanecerá no cargo por tempo indefinido enquanto servir bem a Igreja.

Seção 1
Da Assembléia Geral

Art.18. A Assembléia Geral será o poder soberano, nos limites da Igreja, e sua última instância para as decisões eclesiásticas e administrativas, e se reunirá no mês de dezembro de cada ano para eleger a Diretoria e aprovar as contas da administração.

Art.19. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger e empossar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Departamentos;
II - apreciar e aprovar os relatórios da Diretoria;
III - apreciar e aprovar os relatórios da Tesouraria;
IV - admitir o Pastor-Presidente;
V - demitir o Pastor-Presidente;
VI - destituir administradores;
VII - adquirir bens móveis e imóveis;
VIII - alienar ou onerar bens móveis, imóveis semoventes;
IX - reformar o Estatuto;
X - admitir membros;
XI - excluir membros;
XII - extinguir a Igreja, e
XIII - eleger os dirigentes de Congregações.

§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos V, VI, VIII, IX, XI e XII será exigido o voto concorde de dois terços dos membros, com direito a voto, presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros com direito a voto, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ 2º Para as deliberações a que se referem os incisos VII e VIII, a Assembléia poderá fixar anualmente limites para a Diretoria transacionar os bens em nome da Igreja.

Art.20. Qualquer Assembléia Geral, sem exigência de quorum qualificado, instalar-se-á em primeira convocação, com um terço dos membros com direito a voto, ou com qualquer número nas convocações seguintes.
§ 1º As deliberações serão tomadas pelo sistema de aclamação, caso em que a Assembléia não exija outro sistema, e pela maioria simples de voto. Havendo empate, o Presidente poderá fazer o uso do “voto de minerva.”
§ 2º As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria e/ou por um quinto dos membros da Igreja, com 8 (oito) dias de antecedência, constando do Edital de Convocação a pauta.



Seção 2
Da Diretoria
Art. 21. A Igreja terá uma Diretoria composta de 6 (seis) membros, eleita pela Assembléia Geral, composta de: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Parágrafo único. O Presidente, em virtude de seu cargo, será sempre o Pastor da Igreja.
Art. 22. Ao assumirem seus mandatos, os membros da Diretoria assinarão “Termo de Posse”, comprometendo-se ao exercício de seus mandatos nos limites dos poderes que lhes sejam conferidos pela Igreja em seu Estatuto.
Art. 23. Compete ao Presidente:
I - representar a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Ministério e da Assembléia Geral;
III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e decisões de Assembléia;
IV - movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias em nome da Igreja; e.
V - assinar, juntamente com o tesoureiro, documentos de compra e venda de bens imóveis em nome da Igreja.
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e assumir o cargo em caso de vacância.
Parágrafo único. A substituição por impedimento e/ou falta do titular, conforme este Estatuto será processada por intermédio de representação hábil.
Art. 25. Fica vedado ao vice-presidente e a outro membro qualquer da Diretoria, quando substituir o presidente interinamente nas suas faltas ou impedimentos ou vacância, fazer operações estranhas aos interesses da Igreja, tais como avais, penhora passar procurações, vender bens patrimoniais, fazer reforma parcial ou total deste estatuto ou modificar quaisquer estruturas da igreja, como doutrina e os bons costumes impostos pela entidade.
Art. 25. Compete aos Secretários, pela ordem de eleição:
I - redigir as Atas da Assembléia Geral, das reuniões da Diretoria e do Ministério;
II - manter em boa ordem os arquivos da Secretaria, e.
III - cuidar da movimentação de membros.
Art. 26. Compete aos tesoureiros, pela ordem de eleição:
I - superintender toda a movimentação da Tesouraria,
II - efetuar os pagamentos autorizados pela Igreja e/ou Diretoria,
III - manter em boa ordem os livros e documentos contábeis, e.
IV - apresentar o movimento da Tesouraria à Assembléia Geral, e ao Conselho Fiscal, quando solicitado.

 Art. 27. Nenhum membro da Diretoria, ou do Conselho Fiscal será remunerado pelo exercício do mandato, sendo apenas ressarcidos de despesas feitas, e comprovadas legalmente, a serviço da Igreja.

Seção 3
Do Conselho Fiscal

Art. 28. A Igreja terá um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de um ano, concomitante com o da Diretoria, que terá por finalidade:
I - Eleger seu presidente logo após tomar posse;
II - Examinar a escrituração contábil, livros de tesouraria de todos os templos, órgãos e instituições ligadas à igreja;
III - Conferir os relatórios e balancetes mensais e anuais;
IV - Comunicar ao Ministério, por escrito, qualquer irregularidade;
V - Reunir-se mensalmente.

Seção 4
Do Ministério

Art. 29. O Ministério compreenderá o Pastor presidente, pastores auxiliares, evangelistas, presbíteros em exercício, e Diáconos, desde que reconhecidos pela igreja.
     § 1º Dirigentes de Congregações, eleitos em Assembléia Geral, poderão ser convidados pelo Presidente, para participar do referido Ministério.
     §2º Os diretores de departamentos, devidamente escolhidos pela igreja, exercendo um ministério de apoio à igreja, serão convocados pelo Pastor presidente, sempre que for necessário, tanto para reuniões do corpo diaconal como para reuniões do Ministério.
     Art. 30. Compete ao Ministério:
     I - apreciar os projetos missionários da igreja e encaminhar propostas à Assembléia Geral;
     II - tratar dos assuntos do dia-a-dia da Igreja que não sejam de competência de outros órgãos;
     III - aplicar medidas disciplinares a membros faltosos; e
     IV - aceitar denúncia e instaurar processos contra membros que cometam faltas graves, e excluí-los, se for o caso.





Seção 5
Do Pastor
    Art. 31. O Pastor presidente será convidado pela igreja, e empossado pela Assembléia Geral (ou em reunião solene, com registro em Ata), e permanecerá no cargo enquanto bem servir.
    § 1º As funções pertinentes ao cargo pastoral estarão definidas no Regimento Interno da Igreja.
    § 2º Para o exercício de suas atividades pastorais, o Pastor presidente, Pastores auxiliares e outros obreiros que sejam sustentados pela Igreja, receberão uma prebenda a ser fixada pela Diretoria da Igreja.
    § 3º O Pastor presidente será demitido do cargo a seu próprio pedido, ou mediante exoneração, em Assembléia Geral, nos casos de:

    I – Faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais, constantes das Escrituras Sagradas e das leis do País;
    II - Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente Estatuto;
    III – Renúncia ou mudança para outra Igreja;
    IV - Jubilação, decorrente de incapacidade física plenamente comprovada, através de perícia médica, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções;
     § 4º Pastores auxiliares e demais obreiros serão demitidos a seu próprio pedido ou mediante exoneração, em Assembléia Geral sem fórum qualificado.
    § 5º Em caso de vacância do cargo do Pastor presidente, o Ministério estudará a questão com vista a sua sucessão, que será encaminhada à Assembléia Geral, que, neste caso, será presidida pelo 1º Vice-Presidente da Igreja. A indicação terá que levar em conta a filiação do candidato na Igreja IEB.
    § 6º Configurado o estatuído no art. 31, § 2º, a prebenda do Pastor presidente não representará pagamento pelo exercício da Presidência, e sim pelos serviços pastorais que presta à Igreja.


Seção 6
Dos Ministros, dos Presbíteros e dos Diáconos.

    Art. 32 - A IEB, através do Pastor Presidente e dos Pastores das Igrejas Filiadas, indicará para ordenação ao Ministério do Evangelho, o membro em comunhão, batizado no Espírito Santo, que preencha os seguintes requisitos, a serem explicitados no Regimento Interno:

    I - Ter vocação divina para o Santo Ministério;
    II - Ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
    III - Ser obediente ao sistema de doutrina da IEB;
    IV - Ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;

    Parágrafo único - O Ministério do Evangelho de que trata o presente artigo é composto de pastores e evangelistas presbíteros e diáconos.
   
   Art. 33 - A remuneração dos Ministros da IEB será definida no Regimento Interno da Igreja.
    Art. 34 - Os Ministros da IEB não terão vínculo empregatício com a mesma e deverão contribuir para a Previdência Social na condição de Ministro de Confissão Religiosa, nos termos da legislação que disciplina a espécie.


Dos Presbíteros e Diáconos

    Art. 35 – A ordenação a Presbítero e ao Diaconato dar-se-á mediante indicação do Pastor da Igreja Sede ou da Igreja Filiada, ouvido o Ministério, com aprovação da Assembléia local.
Parágrafo único - Será ordenado a Presbítero ou Diácono membro em comunhão, batizado com o Espírito Santo, que atenda aos critérios deste Estatuto, a serem explicitados no Regimento Interno.
    Art. 36 - O ministro, o presbítero ou o diácono que contrariar o sistema de doutrina ou o presente Estatuto, estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
    I - Advertência oral ou escrita;
    II - Suspensão de cargo e/ou função;
    III - Perda de cargo e/ou função.
    § 1° - Os obreiros citados no caput deste Artigo, além das penas disciplinares constantes dos Incisos anteriores, estarão sujeitos às penalidades previstas nos Arts. 12 e 13 deste Estatuto, na condição de membro da Igreja.
    § 2° - Denúncia de faltas disciplinares de ministros, presbíteros e diáconos deverão ser formulados, por escrito, ao Pastor Presidente da Igreja, que determinará averiguações e, havendo comprovação de fatos geradores de disciplina, a encaminhará ao Ministério, para a aplicação das medidas cabíveis à espécie.
    Art. 37 - São faltas disciplinares, para os fins do artigo anterior:
    I - A prática de pecados previstos nas Sagradas Escrituras;
    II - O abandono da fé cristã ou a adoção de seitas ou sociedades cujos princípios contrariem as doutrinas professadas pela IEB;
    III - A prática de atos lesivos à moral ou aos costumes, conforme previsto no Ordenamento Jurídico do País e no Regimento Interno da IEB.

CAPÍTULO IV
DAS IGREJAS FILIADAS

    Art. 38 - As Igrejas Filiadas são integrantes da IEB, nos termos dos § 1° e 2º do Artigo 2° deste Estatuto. 
    Art. 39 - As Igrejas Filiadas serão dirigidas por um Pastor, indicado Pelo Pastor presidente da igreja e aprovado pela Assembléia Geral local, o qual responderá pela administração da Igreja Filiada e de suas Congregações.
    §1º- O Pastor da Igreja Filiada indicará, para auxiliá-lo em suas funções, um Co-pastor, 1° e 2° Secretários, e 1° e 2° Tesoureiros, cujos nomes serão referendados pela Assembléia local.
    §2º- Os mandatos dos ocupantes das funções referidas no Parágrafo anterior seguirão ao disposto no Art. 17 deste Estatuto.
    §3º- A filial poderá ser emancipada legalmente através de uma Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim, presidida pelo presidente da igreja matriz e, neste caso, poderá haver alienação dos bens patrimoniais em favos da filial emancipada, constando os referidos atos em ata da Assembléia que outorgou a emancipação.
§4º-Para cumprimento deste artigo as filiais que receberem sua emancipação deverão elaborar seu estatuto, aprovado previamente pela igreja que concedeu sua emancipação.

Das Congregações

    Art. 40. A Igreja poderá manter Congregações, ou seja, frentes missionárias que ainda não estejam juridicamente emancipadas e que  estarão sob a tutela deste Estatuto.
§ 1º Caberá à Igreja o gerenciamento de todo movimento das Congregações, tanto com referência ao rol de membros quanto  ao movimento financeiro.
§ 2º Em caso de cisão unilateral da Congregação, os bens patrimoniais – móveis imóveis dinheiros em caixa – pertencerão à Igreja sede, sem direito à reclamação em juízo ou fora dele contra a Igreja.
§ 3º As Congregações deverão, mensalmente, prestar contas de seu movimento financeiro à Tesouraria geral, com as despesas todas comprovadas.
§ 4º A substituição de Dirigentes de Congregações é de alçada do Pastor presidente, ouvido o Ministério e “ad referendum” da Assembléia Geral.

Dos Departamentos

    Art. 41 - Os Departamentos são órgãos de execução das atividades da IEB, nos termos do Art. 3° inciso VII deste estatuto.
Parágrafo único - Os Departamentos serão dirigidos por Diretores e terão normas de funcionamento definidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

    Art. 42. O patrimônio da Igreja será constituído de bens móveis e imóveis e semoventes, que possuía ou venham a possuir, todos escriturados em seu nome, e só poderão ser vendidos ou alienados por decisão da Assembléia Geral, observado o previsto no Art. 19. Inciso VIII do presente estatuto.
    Art. 43. A receita e o patrimônio da Igreja só poderão ser usados para a consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO VI
DAS ORDENAÇÕES

     Art.44. Cabe ao presidente da igreja consagrar e ordenar pastores, presbíteros, evangelistas e diáconos para a igreja.

    Art.45. A igreja concederá certificado de ordenação aos ministros do evangelho que tenham sido ordenados, segundo preceito bíblico e por ordem estabelecida, para continuar a propagar o evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo e estabelecer outras igrejas da mesma fé.
    Art.46. Os certificados que tratam este artigo serão assinados pelo presidente e pelo primeiro-secretário.
    Art.47. A concessão de certificados não importará em compromissos financeiros da igreja para com o ministro ordenado.
    Art.48. A igreja reserva-se no direito de caçar a credencial expedida ao ministro ordenado, a qualquer tempo, que não permanecer fiel à doutrina por ela esposada à boa ordem da fraternidade cristã e aos costumes previstos na palavra de Deus.
    Art.49. A qualquer ministro de confissão religiosa, como pastores, evangelistas, missionários do evangelho, presbíteros, diáconos ou os que tiverem na escala de serem separados para o ministério eclesiástico, como também os dirigentes nomeados para dirigir filiais, com função de desempenhar a pregação do evangelho, a santa ceia,  batismo em água, realizar cerimônias fúnebres e de casamento desta igreja, não implica o reconhecimento de relação de emprego nem de vínculo empregatício de trabalho assalariado ou prestação de serviço remunerado, uma vez que a entidade não tem fins lucrativos e nem assume o risco de atividade econômica, não podendo também falar em perda de danos morais, por estar dentro de sua espontânea vocação e convicção religiosa, mesmo que seja mantido pela instituição.


CAPÍTULO VII
 DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art.50. A igreja, como pessoa jurídica, responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas e não os seus membros, individual ou subsidiariamente, com os seus bens particulares.
    Art.51. A igreja não se responsabilizará por dívidas contraídas por terceiros, sem que haja, para isso, uma prévia autorização por escrito assinada pelo presidente e pelo primeiro-tesoureiro, sendo nula com assinatura única, não produzindo qualquer efeito de responsabilidade da entidade.
    Art.52. A denominação “Igreja Evangélica Bereana em Roraima” é privativa desta comunidade, não podendo ser usada por outras organizações evangélicas.
    Art. 53. Este estatuto só poderá ser reformado parcial ou totalmente, em casos especiais que a lei determine, ou por aprovação da maioria absoluta de votos de seus membros efetivos em comunhão através de uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim.
    Art.54. A igreja poderá ser extinta quando for impossível sua continuidade por decisão da maioria absoluta de votos de seus membros efetivos em comunhão através de uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, ou por sentença judicial transitada e julgados.
    Art.55. A igreja poderá elaborar um regimento interno.
    Art.56. Fica eleito o fórum da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, para dirimir qualquer demanda judicial referente a esta igreja.
    Art.57. Em caso de dissolução, depois de pagos todos os seus compromissos, os bens e valores da igreja se reverterão em beneficio de outra congênere ou a Assembléia Geral Extraordinária decidirá quanto ao destino de seus bens, depois de solvidos todos os compromissos.

    Art.58. Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos em uma Assembléia Geral Extraordinária, os quais, depois de resolvidos e concluídos serão transcritos em ata para que tenham força estatutária.
    Art.59. Este estatuto passará a vigorar depois de registrado em cartório competente, revogando-se as disposições em contrário.


                                               Boa Vista-RR 14 de dezembro de 2010.


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Presidente: José Dilson Reis de Mesquita.             
RG. 890.345 SSP/MA. CPF 336.510.273-68.

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1º Secretário: Maria Aparecida B. de Oliveira.
RG. Nº. 59.870 SSP/RR. CPF. 199.912.152-04.


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 Ivo Calixto da Silva
Advogado OAB/RR/106B. CPF. 392.671.481-68